As Mortes de Euclides da Cunha e seu filho
Fonte: Grandes Advogados, Grandes Julgamentos - Pedro Paulo Filho - Depto. Editorial OAB-SP
Evaristo de Moraes
1. Era um domingo, 15 de agosto de 1909. Na casa de número 214 na Estrada
Real de Santa Cruz, na Piedade, no Rio de Janeiro, entra um homem agitado e
nervoso. Era Euclides da Cunha, o autor de Os Sertões.
Bate palmas, é recebido pela jovem Dinorah de Assis, a quem manifesta
o propósito de avistar o dono da casa, Dilermando de Assis, aspirante
do Exército.
Vai logo entrando na sala de visitas. Aí, saca de um revólver
e diz: "Vim para matar ou morrer!". Entra no interior da casa e atira
duas vezes em Dilermando que, atingido, cai.
Dinorah, vendo o irmão ferido, tenta arrebatar a arma de Euclides. Ouvem-se
mais dois disparos. Outro tiro e Dinorah é atingida na coluna vertebral,
junto à nuca, inutilizada para o resto da vida.
Dilermando, embora ferido, consegue apanhar o seu revólver, atira duas
vezes sem atingir Euclides. Euclides aperta o gatilho de novo e recebe um tiro
de Dilermando que lhe fere o pulso. Duelo de vida e morte. Tiros de ambos os
lados e um projétil atinge o pulmão direito de Euclides, que cai
morto ao solo.
Assim foi o que se denominou "A Tragédia da Piedade".
2. No dia 4 de maio de 1911, inicia-se o julgamento, perante o Tribunal do Júri
do Rio de Janeiro, de Dilermando de Assis. Seu advogado de defesa foi o grande
criminalista Evaristo de Morais. A acusação ficou a cargo do promotor
público Pio Duarte.
Depois de fazer a apologia de Euclides da Cunha, o promotor declarou, categoricamente,
que o mesmo partiu para a casa onde se achava Dilermando, com a esposa do escritor,
Ana, com a evidente intenção de matar ou morrer. O advogado Evaristo
de Morais, em aparte, agradeceu aquela confissão do Ministério
Público.
Narrou em seguida, o acusador público o diálogo de Euclides com
o filho Solon, dizendo ao rapaz que sua mãe era adúltera. Relembrou
que ele já havia encontrando a própria mãe em Piedade com
o réu, condenando seu comportamento e tentando convencê-la a voltar
para a casa da família, onde seria aceita novamente pelo marido, como
acontecera anteriormente, mesmo depois de outros episódios de infidelidade.
Declarou o promotor que era direito de Euclides invadir a casa para reaver o
filho, que mesmo nascido da união da esposa adúltera com o réu
não tivera, porém, sua filiação contestada pelo
escritor.
Ressaltou também o depoimento da esposa do escritor, Ana, que embora
elogiasse o marido, chamando-o de homem bom e amoroso, não podia corresponder
a essa atenção, pois amava Dilermando, o réu.
Refere-se à confissão de Ana, segundo a qual tivera dois filhos
com Dilermando, mas argumenta, longamente, com o fato de ter Euclides o direito
de reclamar sua mulher e filhos, responsabilizando Dilermando pelo resultado
letal.
Falou que Euclides conhecia os fatos que lhe enodoavam a honra, concluindo que,
assim agindo, guardando o segredo de sua desdita, demonstrara que não
era um desequilibrado nem um desvairado mas um verdadeiro forte. guardou o segredo
de sua mágoa. Demonstrou, assim que não era um desequilibrado
nem um desvairado, mas um homem forte. Por último, em nome dos brios
do Exército, pediu a condenação de Dilermando de Assis.
3. Pela defesa falou o advogado Delamare Garcia e, em seguida, Evaristo de Moraes.
O grande tribuno carioca iniciou a defesa formulando um repto ao promotor público,
alegando que, na época, se propalava que o réu Dilermando fora
um protegido de sua vítima.
Se a acusação pública conseguisse descobrir nos autos uma
frase ou palavra que provasse tal proteção, abondonaria, de imediato,
a tribuna de defesa. Se tal ocorresse, não teria aceito o encargo da
defesa.
Falou do passado do réu, dizendo que na sua infância fora educado
por um tio, conhecido por Quincas Rato. Demonstrou através de provas
documentais que Dilermando jamais fora socorrido por Euclides da Cunha. Este
conhecera Euclides muito tempo depois de ser amante de sua esposa.
Relembrou Santo Agostinho e Jean-Jacques Rousseau, aos quais chamou de sinceros
por terem confessado os seus pecados carnais. Quem não teve desses pecados
aos 17 anos? Em seguida, sustentou a doutrina que admite o adultério,
desde que o seu responsável tenha pouca idade, classificando de convenções
sociais as manifestações hipócritas dos que não
tem coragem de confessar suas fraquezas.
Demorou-se em divagações acerca da diferença da responsabilidade
do adolescente e do adulto, citando vários autores, procurando demonstrar
que não se pode falar em sinceridade dos atos de um adolescente, porque,
o mesmo nunca é imoral nem moral, mas simplesmente amoral.
Divagou sobre a ação da imprensa que rebaixou o réu a categoria
de homicida comum. Negou o direito, defendido pelo promotor, de Euclides da
Cunha entrar na casa de Dilermando. Falou, por fim, do exercício de legítima
defesa por parte do réu, não só em relação
à sua própria pessoa, como em defesa da adúltera.
Justificou a impossibilidade de Dilermando fugir, alegando o ridículo
do aspirante a oficial fugir em trajes menores, pés nus, dando as costas
ao agressor de sua própria casa. A própria lei - argumentou Evaristo
de Moraes - sustenta que não se pode fugir, sempre que essa fuga seja
vergonhosa e perigosa.
Fez menção ao tiro de misericórdia que Dilermando teria
dado, da soleira da porta, quando Euclides já se achava abatido, alegando
que não se pode dimensionar a repulsa de um homem atacado com a exatidão
absoluta da medida do ataque, lendo vários autores e doutrinadores.
Analisou a alegada condescendência de Euclides da Cunha com o adultério,
alegada pelo promotor, aludindo que o grupo social repelia essa condescendência,
que seria um verdadeiro menage à trois, só sustentável
quando a família estivesse destruída pelo amor livre.
Argumentou que a condenação, ainda que mínima, seria um
absurdo, dentro das circunstâncias. Ou tudo ou nada! Se o Júri
reconhecesse a culpabilidade do réu, como assassino perverso, ingrato,
miserável, que traiu seu protetor que o condenasse; caso contrário,
estava na obrigação moral de absolvê-lo. Evaristo de Moraes
conclamou os jurados a exercer a sua nobre função, sem medo da
opinião alheia e apreciações de censura ou de aplauso.
O Conselho de Sentença reconheceu a legítima defesa adotada pelos
defensores e absolveu Dilermando de Assis, em 5 de maio de 1911. Foi posto em
liberdade.
No dia 4 de julho de 1916, Dilermando de Assis, já quite com a Justiça,
absolvido por duas vezes no processo de homicídio contra o escritor Euclides
da Cunha, chegou ao Cartório do 2º Ofício da 1ª Vara
de Órfãos da então capital da República, por volta
das 13 horas.
Dirigiu-se ao escrevente Meilhac, inquirindo-o sobre a decisão que fora
proferida por parte do juiz, a propósito da tutoria do menos Manoel Afonso
Cunha. Em seguida pediu ao escrevente autorização para tomar conhecimento
das declarações feitas naquele processo por Nestor da Cunha e,
como a resposta fora afirmativa, começou a ler os autos, apoiado no corrimão
da grade que divide em duas partes a sala.
Não havia lido ainda as 15 linhas quando ouviu uma detonação
atrás de si, sentindo-se ferido - suas pernas fraquejaram e a vista se
lhe turvou. Dilermando de Assis voltou-se para a direita e viu recuando um vulto
trajado de escuro com o brilho de metais, deixando parecer que se tratava de
um aspirante da Marinha.
Apesar de não ter visto o seu rosto, presumiu logo que se tratava de
Euclides da Cunha Filho, filho do famoso escritor, o único aspirante
da Marinha que podia tentar contra sua vida.
Lembrando-se de que se tratava de um filho da mulher com quem há pouco
se casara, e portanto um irmão de seus próprios filhos, procurou
retirar-se, dirigindo-se a passos rápidos para a porta da rua, sem no
entanto correr.
Percebeu, porém, que seu agressor continuava a disparar a arma e a feri-lo,
sem que ninguém o socorresse, mas, ao contrário, fugiam do local
apavorados. Sentindo que sua vida corria sério risco, procurou tirar
do bolso de sua calça o revólver Smith and Wesson, calibre 32.
Com muito custo, disparou contra seu agressor que ainda estava de revólver
em punho. Morria o aspirante Euclides da Cunha Filho que tentara vingar a morte
do pai.
O Jornal do Comércio de 28 de setembro daquele ano reproduziu a brilhante
defesa de Evaristo de Moraes, que, entre outras alegações, se
manifestou: "Ora, por mais rigoroso que se pretende ser, julgando o tenente
Dilermando de Assis, não se pode desconhecer:
1º) que ele tinha sérios motivos para sentir a sua vida em perigo,
quando, já gravíssimamente ferido, buscava a porta e era ainda
alvejado pelo agressor, que ninguém continha;
2º) que não se lhe apresentara, ao espírito, naquela ocasião,
outro meio de escapar à morte, diverso do que empregou;
3º) que ele não estava apenas emocionado, mas, sim, completamente
perturbado, em razão das graves lesões recebidas, das quais quatro,
porém, eram mortais.
Não cremos haja aí quem pense na possibilidade de fuga para escapar
à agressão. Em primeiro lugar, cumpre ter em vista que o primeiro
tiro fora disparado com surpresa e os três seguintes enquanto Dilermando
não se tinha armado e estava à mercê do agressor. A fuga
não mais evitaria, pois, a efetuação do dano à integridade
física do agredido. Mas, a lei e a doutrina, em verdade, não aconselhavam
a fuga em homem nas condições do acusado."
Depois de relacionar a opinião de vários doutrinadores nacionais
e estrangeiros de que a possibilidade de uma fuga vergonhosa ou perigosa não
exclui a legalidade da defesa, mas a defesa deixa de ser legal, se é
possível escapar à agressão sem ignomínia ou sem
perigo, Evaristo de Moraes acentuou: "No caso do tenente Dilermando de
Assis, todas essas ponderações jurídicas são acrescidas
de uma importantíssima ponderação médico-psicológica:
ele não era no momento de principiar a reagir uma pessoa apenas agredida,
um oficial militar apenas atacado por um seu inferior; era, já, um homem
mortalmente ferido, em cujo organismo se operavam fenômenos depressivos
e perturbadores de inegável gravidade e de alta significação
refletindo na sua inteligência e na sua vontade. O acusado tinha lesados
os dois pulmões, o diafragma e o fígado; o seu aparelho respiratório,
de cuja função depende essencialmente a vida, estava prejudicado;
não o estavam menos os órgãos circulatórios, também
primordiais na manutenção da harmonia vital. (...)
A condenação do acusado, pela recusa da justificativa da legítima
defesa, equivaleria, além de tudo, a um triste conselho de covardia e
de vilipêndio pessoal, transmitido aos oficiais do brioso Exército
Brasileiro."
A Auditoria de Guerra da Capital Federal, em 27 de setembro de 1916, absolveu
o acusado com base na justificativa da legítima defesa, prevista no artigo
26, parágrafo 2º, do Código Penal Militar.
Tendo havido apelação ao Supremo Tribunal Militar, este, em 8
de novembro do mesmo ano, decidiu: "Um organismo ferido de morte, em quase
desfalecimento, reage irregularmente sobre o que o rodeia e assim sem condições
de medir a reação... com os fundamentos aludidos, negando provimento
à apelação e confirmando a decisão proferida pelo
Conselho de Guerra, mandam que o réu seja posto em liberdade."
As defesas produzidas em favor do tenente Dilermando de Assis nos processos
de homicídio de Euclides da Cunha e Euclides da Cunha Filho, perante
a Justiça Comum e a Militar, constituem um dos pontos mais altos da grande
carreira de advogado criminalista de Evaristo de Moraes.